DE 12 DE JUNHO DE 2019
Seção IV
Da Casa Civil
Seção IV
Da Casa Civil
Art. 20. À CC compete:
I – assistir o Governador do Estado:
a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, nos assuntos referentes à administração pública estadual;
b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes do Estado;
c) no relacionamento do Poder Executivo com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC);
d) no relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades representativas da sociedade civil; e
e) no encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);
II – transmitir as instruções emanadas pelo Governador do Estado, controlando-as administrativamente;
III – elaborar decretos, projetos de lei, medidas provisórias e demais atos do processo legislativo;
IV – acompanhar a tramitação de proposições na ALESC;
V – controlar os prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da ALESC;
VI – expedir e encaminhar para publicação decretos, leis, medidas provisórias e demais atos do processo legislativo emanados pelo Governador do Estado;
VII – orientar e coordenar:
a) por meio da Diretoria de Assuntos Legislativos, o estudo, a produção formal e as adequações jurídicas e técnicas dos atos do processo legislativo a serem submetidos ao Governador do Estado, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual;
b) a integração das ações governamentais e o levantamento e o monitoramento de informações setoriais do governo, as quais serão submetidas ao conhecimento e à permanente avaliação do Governador do Estado; e
c) as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas;
d) ações e projetos com a Administração Pública Indireta, iniciativa privada e terceiro setor, com vistas à obtenção de recursos provenientes de incentivos fiscais e promoção de projetos sociais; (Redação incluída pela LC 789, de 2021)
VIII – encarregar-se:
a) da representação civil do Governador do Estado;
b) da administração geral das residências oficiais do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado;
c) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, da SAI e da CM; e
d) do apoio jurídico e operacional da SGG, da SAI e da CM; (Redação dada pela LC 789, de 2021)
IX – acompanhar as atividades desenvolvidas pelos fundos estaduais, à exceção do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e daqueles cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos Municípios; e
Subseção II
Da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais
(Redação dada pela LC 789, de 2021)
Art. 22. À SAI compete:
I – promover, orientar e coordenar as atividades que representam os interesses administrativos do Estado e, quando solicitada, as dos Municípios e da sociedade catarinense perante as representações diplomáticas;
II – promover, orientar e coordenar as ações internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, especialmente no que tange à celebração de protocolos, convênios e contratos internacionais;
III – desenvolver atividades de relacionamento com o Corpo Consular;
IV – articular as ações de governo relativas à integração internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
V – acompanhar as políticas e diretrizes da União para assuntos de comércio exterior, bem como as atividades dos demais Estados e do Distrito Federal quanto às políticas de incentivo ao investimento estrangeiro;
VI – executar atividades, no âmbito da economia internacional, visando à atração de investimentos estrangeiros, à implantação de novas sociedades empresárias e à promoção de negócios;
VII – planejar e executar atividades de inteligência competitiva e comercial, na busca de dados, informações e conhecimentos indispensáveis à promoção das exportações do Estado e à atração de investimentos estrangeiros;
VIII – organizar e coordenar, em articulação com a CM, a agenda de missões, recepções e eventos internacionais; e
IX – desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de competência.
Seção IV-A
Da Casa Militar
(Redação incluída pela LC 789, de 2021)
Art. 23-A. À CM compete:
I – assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e coordenar as ações referentes à agenda governamental, a audiências, a comunicações, a viagens, a eventos e a cerimônias civis e militares das quais participem;
II – determinar as regras e os procedimentos cerimoniais a serem seguidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual e pelas pessoas jurídicas de direito privado quando estiverem presentes o Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado;
III – planejar e executar:
a) com exclusividade, a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
b) quando determinado, a segurança pessoal dos familiares do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
c) a segurança dos gabinetes e das residências do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado; e
d) a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC);
IV – prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e na execução da segurança dos órgãos do Centro Administrativo do Governo do Estado;
V – administrar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador do Estado e seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do Vice-Governador do Estado; e
VI – prestar assistência, mediante solicitação formal plenamente justificada, às autoridades em visita oficial ao Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos.
Parágrafo único. A CM terá apoio jurídico e operacional da CC. (NR) (Redação incluída pela LC 789, de 2021)